Interven O Estatal No Ambito Familiar
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CÁCERES
CURSO DE DIREITO
A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES MATRIMONIAIS
BRUNO POSENTI UTRE
Cáceres
2015
BRUNO POSENTI UTRE
A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES MATRIMONIAIS
Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção de menção na disciplina, de Filosofia do Direito sob a orientação do (a) professor(a) Carlos Alberto dos Reyes Maldonado, 1º semestre do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Cáceres
2015
A interferência do Estado na vida privada, vai muito além das relações sociais públicas, tendo até mesmo intervenções no âmbito matrimonial. Através da Constituição, até pouco tempo atrás, somente era considerado união estável, o casal constituído pelo homem e a mulher.
Ademais, referente a regulamentação do sexo no âmbito familiar, está a criação da lei que permite a União Homoafetiva, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, intervindo nessa família tradicional reconhecida pela constituição. Presente no artigo 1723 do Código Civil dispondo que; “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Logo, retirando-se as expressões homem e mulher do dispositivo, o instituto da união estável passa a ser aplicado à união homoafetiva com todas as suas disposições, ou seja, sem restrições.
E também, não somente o Estado intervêm na formação do casal, como também no poder familiar, ou seja, de acordo com o ordenamento jurídico, a concepção de pater famílias, possui o pai como poder absoluto sobre a mesma, porém tal percepção vem se modificando com o tempo, mudando assim o conceito dos deveres do pai com a sua prole, dando espaço a mulher na sociedade e no núcleo familiar.
De fato, essa mudança está retratada na Carta Magna de 1988, e posteriormente adotado no