Internação conpulsória
“Sou um técnico, mas tenho técnica só dentro da técnica, fora disso sou doido, com todo o direito de sê-lo”
Fernando Pessoa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto nos artigos 9º, 10 e 11, alínea “a”, do Decreto nº 24.559/34; art. 29 do Decreto-lei nº 891/38; artigos 6º, caput e seu inc. III, e 9º, ambos da Lei Federal n.º 10.216/2001; na Portaria GM n.º 2.391/2002 do Gabinete do Ministro da Saúde; na Lei estadual nº 11.802/95; na Lei estadual 12.684/97; no Decreto nº 42.910/02; na Lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO); vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
em face de Vladimir Gonçalves, brasileiro, solteiro, maior, desocupado, residente e domiciliado na Rua São Roque, nº 1320, ap. 403, bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, pelas razões expostas adiante.
1 – Dos Fatos
Conforme consta dos autos do Procedimento Preparatório de nº 922 (em anexo), que tramitou perante esta 3ª Promotoria de Justiça da Saúde de Belo Horizonte, o requerido Vladimir Gonçalves, de 31 anos de idade, é portador de CID 10 F.20.0 (Esquizofrenia) e F. 19.0 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), e já fez tratamento no Hospital Galba Veloso (atendimentos na urgência e internação), no CERSAM (em regime de internação e permanência-dia), e no Centro de Saúde Sagrada Família.
Emerge, ainda, do referido procedimento preparatório que, no dia 03 de junho de 2008 (fl. 10), compareceu nesta Promotoria de Justiça a Sra. Vanda Maria Cordeiro, de 70 anos de idade, mãe do usuário Vladimir Gonçalves,