InteiroTeor 10479040751410002
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Tribunal de Justiça de Minas GeraisNúmero do
1.0479.04.075141-0/002
Relator:
Des.(a) Otávio Portes
Relator do Acordão:
Des.(a) Otávio Portes
Númeração
0751410-
Data do Julgamento: 04/02/2011
Data da Publicação:
18/03/2011
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - MANDADO CUMPRIDO
INTEGRALMENTE PERANTE O MANDANTE QUE NÃO EXIGIU A
PRESTAÇÃO DAS CONTAS - FALECIDO ESTE, OS HERDEIROS QUE
ENTENDEM TEREM SIDO PREJUDICIADOS COM A ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMONIO, POR NÃO SEREM CONTEMPLADOS COM VALORES
DIVIDIDOS À ÉPOCA DA ADMINISTRAÇÃO, DEVEM BUSCAR OS MEIOS
ORDINÁRIOS SENDO INCABÍVEL, NO ENTANTO, A PRESTAÇÃO DE
CONTAS. A despeito do réu ter sido mandatário de terceiro, os atos por este praticados foram realizados quando ainda em vida o mandante, pelo que a este incumbia exigir a prestação de contas. Falecido o mandante, sem que, após o referido falecimento, tenha havido prática de atos pelo mandatário, os herdeiros daquele não tem o direito de exigir as contas deste, pelo período do mandato, lhe incumbindo, apenas, pelos meios ordinários, a busca de sua pretensão de anular os atos tidos por indevidamente praticados.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0479.04.075141-0/002 - COMARCA DE PASSOS APELANTE(S): EDSON JOSÉ SANTOS FREIRE - APELADO(A)(S): VERA
LUCIA LEITE FREIRE E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES.
OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA
DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2011.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Vera Lúcia Leite e outros em face de Edson José Santos Freire alegando, em síntese, que o requerido foi mandatário de Gil Garabini dos Santos,