iNSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118 - DE 14 ABRIL DE 2005 – DOU DE 18/4//2005 Subseção VIII Do Auxílio-Acidente Previdencia Social

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iNSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118 - DE 14 ABRIL DE 2005 – DOU DE 18/4//2005
Subseção VIII
Do Auxílio-Acidente
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 258. O auxílio-acidente (Espécie 36) decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da

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