Instituições financeiras
São as instituições cuja atividade principal é a concessão de crédito, fazendo para isso captação de poupanças juntodos agentes económicos, em especial das famílias. Constituem, como tal, um intermediário de suma importância natransferência de fundos das entidades que possuem poupanças para aquelas que delas necessitam para financiar osseus investimentosou gastos correntes.As mais importantes instituições financeiras são as instituições de crédito,embora as primeiras também englobem os chamados auxiliares financeiros (sociedades de corretagem, mediadoras,gestoras de património, entre outras).
O Decreto-Lei n.o298/92 de 31 de dezembro (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) define,no seu Art. 2.o, as instituições de crédito como empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ououtros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, passando noartigo seguinte a enumerá-las: as monetárias (os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, SA, as caixas económicas, aCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo) e as não-monetárias (as sociedades deinvestimento, de locação financeira, de factoring, e as sociedades financeiras de aquisição a crédito).
O mesmo Decreto-Lei delimita, posteriormente (Art. 4.o), as atividades que estas instituições podem efetuar. De entrea longa enumeração aí feita, destacam-se as seguintes:
- receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- operações de pagamento;
- emissão e gestão de meios de pagamento;
- transações sobre instrumentos do mercado monetário e cambial;
- participação em emissão e colocação de valores mobiliários;
- atuação no mercado interbancário.
Obs.: São consideradas instituição financeiras não só os bancos de qualquer espécie, mas também as