INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO E À DANÇA PARA A CIDADE DE PINHEIRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO E À DANÇA PARA A CIDADE DE PINHEIRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Teatro e à Dança para a cidade de Pinheiral, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar a continuidade e criação de projetos de trabalho de pesquisa e produção cênica nas áreas de teatro e dança, visando o aprimoramento e melhor acesso da população aos bens culturais e sua produção.
Parágrafo Único - A pesquisa mencionada no caput deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas, não se aplicando à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento ao Teatro e à Dança para a cidade de Pinheiral poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados, bem como de convênios firmados com outras esferas governamentais ou através de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3º Para a realização do Programa serão selecionados projetos de núcleos artísticos, de grupos de teatro e dança representados por pessoas físicas ou jurídicas aqui denominadas proponentes, com sede na cidade de Pinheiral.
§ 1º As inscrições dos projetos deverão ser abertas sempre no mês de dezembro de cada ano, divulgadas através do Diário Oficial do Município.
§ 2º No primeiro ano de vigência da Lei, a publicação e o recebimento de inscrições dos projetos serão realizadas em até 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei. (§ 2º promulgado pela Câmara Municipal em 17/03/2010).
§ 3º Os interessados deverão inscrever-se mediante a apresentação de seus projetos de trabalho.
§ 4º Não poderá inscrever-se, nem