Inst judiciais e eticas
MINISTÉRIO PÚBLICO A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1].
Estruturalmente o Ministério Público divide-se em Ministérios Públicos dos Estados e Ministério Público da União, que por sua vez compreende os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.
O Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador-Geral da República. Já o Chefe do Ministério Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e nomeado pelo Governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador-Geral de Justiça.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos. O concurso divide-se em prova preambular, prova escrita e argüição oral pública, além da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.
São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercício de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa conduta social.
Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88 que são atribuições do Ministério Público:
a)No âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade ao Ministério Público na propositura da ação penal pública. Exceção prevista no artigo 5º, LIX, onde admite-se a ação privada nos crimes de ação pública,