Insalubridade, Periculosidade e EPI
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa demonstrar ao leitor uma análise dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim como as principais características da lei que regulamenta tal direito, demonstrando os seus principais aspectos.
Será ainda brevemente explicado quanto utilização do EPI, esclarecendo quanto ao fornecimento por parte do empregador, bem como o seu dever de fiscalizar.
2 INSALUBRIDADE
Como o próprio nome diz insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
A CLT traz a definição mais completa do que vem a ser uma atividade insalubre, senão vejamos:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Não é demais ressaltar que a configuração da insalubridade depende de uma análise criteriosa dos requisitos estabelecidos pela Lei, pelo que, só assim deverá ser considerada aquela atividade como insalubre.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto, atualmente, no artigo 7º, inciso XXIII de nossa Constituição Federal.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da