INICIAL EXECU O DE ALIMENTOS 12510

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR (A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 2º VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP

Distribuição por Dependência
Processo nº 1007285-24.2014.8.26.0006

IZABELLY MELISSA BUENO FARIAS HORA DA SILVEIRA, menor, neste ato por sua representante legal CÉLIA REGINA BUENO DOS SANTOS FARIAS, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG n° 20.606.116/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 104.264.968-50, ambas residentes e domiciliadas na Rua Nhamunda, 168-A, casa 2, Vila Dalila, São Paulo – SP, CEP: 03521-020, através de suas advogadas que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil propor a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de YURI LUIS HORA DA SILVEIRA, brasileiro, maior, garçom, portador do RG n° 36.894.616-2, residente e domiciliado na rua: Coronel Eduardo Legeune, 86, Jardim Marina, CEP: 035560-1400, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS

Em 01 de Outubro p.p., foi determinado a obrigação do Executado em efetuar o pagamento dos alimentos a exequente, nos termos que seguem:, O Pai pagará a sua filha, a título de alimentos, a pensão mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à época do pagamento, importância esta que o alimentante deverá pagar mediante depósito bancário na conta poupança da representante legal da menor, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2134, op. 013, conta poupança 00001166-1, todo dia 10 de cada mês, a partir de outubro de 2014, referente ao próprio mês. Quando tiver emprego com registro em carteira de trabalho, os alimentos corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, desde que superior ao valor acima fixado. Assim considerados seus rendimentos brutos subtraídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuições sindical e previdenciária), incidindo

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