Inicial Carlito Barbosa de Oliveira
CARLITO BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista,filho Evanira Barbosa de Oliveira, nascido aos 08 de dezembro de 1980, portador da cédula de identidade RG 333233075, CTPS nº 64858- Série 211-SP, inscrito no CPF sob o nº 307.710.818-63, PIS 12703650932, residente e domiciliado à Travessa das Tulipas Holandesas, 124 – casa 01, CEP 05.209-230 – Conjunto Habitacional Recando dos Humildes, São Paulo/SP, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através dos seus bastantes procuradores que esta subscreve ( instrumento de mandato incluso), promover a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face de TARF GRÁFICA E EDITORA LTDA.-EPP, estabelecida a Av. Ermano Marchetti, 1.917 -Fundos, Bairro da Lapa, São Paulo/SP, CEP 05.038-001, CNPJ/MF nº 69.137.198/0001-56, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos :
PRELIMINARMENTE
O termo previsto no artigo 625-D da CLT, não condiciona o ingresso em juízo à prévia tentativa de conciliação.
Nesse sentido, o nosso E. Tribunal Regional do Trabalho, através da Súmula n°02, manifestou-se quanto ao tema: 'O comparectmento a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto peto artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na redamatoria trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5", XXXV, da CF."
Diante deste contexto, quer seja pelo caráter facultativo da comissão, quer seja pela absoluta inconstitucionatidade da lei que a criou, requer a este Douto Juízo seja concedido à reclamante a prestação jurisdicional alvitrada na presente ação, consoante lhe assegura a Carta Magna.
ADMISSÃO/DEMISSÃO/FUNÇÃO
O reclamante foi admitido em 02/03/2010 para exercer a função de motorista. Em 25/11/2012 foi demitido sem