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Como e onde surgiu?
O Contencioso Administrativo Tributário nasceu na França, por ocasião da Revolução Francesa de 1790, onde é adotado até hoje o sistema de jurisdição dupla, ou seja, aquele em que os atos da administração não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.
No Brasil, no entanto, adotou-se o sistema de jurisdição única, podendo o judiciário rever as decisões proferidas pela administração. Adotou-se o processo administrativo tributário como uma forma alternativa de resolução de conflitos existentes entre a administração pública e seus administrados.
Antes de tratarmos do Contencioso dos dias de hoje é interessante uma primeira definição acerca da expressão “Contencioso Administrativo”.
Contencioso, palavra originária do latim (contentiosu), nos conduz aos litígios, às questões incertas e duvidosas. Assim, segundo enfatiza Hely Lopes, o Contencioso Administrativo: “é o conjunto de litígios que podem resultar da atividade da administração”.
Sobre o assunto, esclarece Moreira Neto: “A expressão Contencioso Administrativo é empregada em duas acepções e, por isso, é necessário termos sempre em mente que, em sentido lato, é tomada como contenda, controvérsia, litígio, envolvendo matéria administrativa, isto é, concernente a relações jurídicas administrativas litigiosas - esta é a acepção material da expressão; em sentido restrito, Contencioso Administrativo é designativo da forma de especialização da atividade administrativa ativa, julgar aqueles litígios - é pois a acepção formal. Aqui o conflito a ser dirimido não se origina da relação entre indivíduos, e sim da relação contenciosa existente entre o indivíduo e o Estado.”
O que é?
O Contencioso Administrativo Fiscal, ou Processo Administrativo Tributário – PTA, constitui-se num conjunto de procedimentos atinentes à revisão do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração, em face da impugnação e recursos interpostos pelo contribuinte.