informatica na construção civil

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Processo disciplinar
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FORMA S DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO – LABORAL (artigo 211º da LGT)
Traduz-se na dissolução da relação jurídico-laboral, deixando o contrato de produzir qualquer efeito.
O contrato pode cessar por:
1.
2.
3.
4.

Causas Objectivas alheias à vontade das partes;
Decisão voluntária das duas partes;
Decisão unilateral de qualquer uma das partes, oponível à outra;
Abandono do trabalho.

CAUSAS OBJECTIVAS
1. Verificando-se o termo do contrato de trabalho (no caso dos contratos por tempo determinado); 2. Reforma do trabalhador por velhice, confere ao trabalhador o direito a uma compensação no valor de 25% do salário base à data da reforma por cada ano de serviço, nos termos do artigo 262º da LGT;
3. Morte, incapacidade total ou permanente do trabalhador;
4. Morte, incapacidade total ou permanente do empregador, no de pessoa singular, que leve ao encerramento da empresa, por não haver alguém que o suceda;
5. Falência ou insolvência do empregador.
DECISÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES
1. Caducidade do contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) caso uma das partes o denuncie, conforme o artigo 221º da LGT, que remete para os artigos
15º a 18º da LGT;
2. Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 222º da LGT), o que quer dizer que as partes, mediante um acordo reduzido a escrito podem pôr termo à relação jurídico-laboral;
DECISÃO UNILATERAL DE QUALQUER UMA DAS PARTES
Por iniciativa do empregador
1. Despedimento individual por justa causa, depende da existência de uma infracção disciplinar grave por parte do trabalhador que torne praticamente

impossível a manutenção da relação de trabalho (artigo 223º e seguintes da
LGT);
2. Despedimento colectivo (que abranja 5 ou mais trabalhadores) ou individual por causas objectivas, assentaem razoes económicas, tecnológicas ou estruturais que impõem a organização, redução ou encerramento da empresa. O

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