indenização compra pela internet X buscapé
, por suas procuradoras abaixo assinadas, mandato incluso, com escritório profissional na, onde recebe notificações/intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de
PRIMEIRA-RÉ: LIVRARIA BIZ LTDA-ME., inscrita no CNPJ sob o no. 14.504.299/0001-26, com sede na Rua Funchal, n. 203, conjunto 61, Vila Olimpia, São Paulo – SP., CEP.: 04.551-060, e,
SEGUNDA-RÉ: BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob no 09.419.682/0001-46, com sede na Avenida Paulista, 287, 16º Andar, Bela Vista, São Paulo – SP., CEP.: 01311-000
com fundamento nos arts. 3, CDC, arts. 7°, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1°, 28, § 3°, e 34 ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pelo que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA SOLIDARIEDADE
A Segunda-Ré Buscapé é remunerada por cliques que os consumidores dão nos sites por ela disponibilizados, conforme as buscas realizadas. Assim, tendo divulgado o site da empresa fraudadora – Primeira-Ré LIVRARIA BIZ, no momento em que a Autora clicou sobre ele e foi redirecionado, a Segunda-Ré, automaticamente auferiu lucro com tal operação, o que lhe vestiu a roupagem de fornecedora de serviços, a teor do que dispõe o §2º do art. 3º do CDC, in verbis: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de (...omissis...) prestação de serviços(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (....).”
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, a Requerente solicita o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova, visto