Indeniza O Por Doen A Ps Quica No Ambiente De Trabalho
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INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PSÍQUICANO AMBIENTE DE TRABALHO. O DIREITO
(E O JUIZ) NO FOGO CRUZADO
DO NEXO CAUSAL
Marcelo Furtado Vidal*
“Viver é muito perigoso (...) Querer o bem com demais força, de incerto jeito, pode já estar sendo se querendo o mal, por principiar.”
Guimarães Rosa
1 – INTRODUÇÃO
V
êm-se tornando cada vez mais frequentes as reclamações trabalhistas que veiculam o sofrimento psíquico e doenças mentais às condições de trabalho, com subsequente pedido de indenização por dano moral.
Essa expansão veio acompanhada de recepção normativa. O Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999 (Regimento da Previdência Social), alterado pelo
Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, no anexo II, que trata dos Transtornos Mentais e do Comportamento relacionados ao trabalho, enumera diversas patologias psíquicas, como o stress grave, transtornos de adaptação, stress póstraumático, a neurose profissional, transtorno do ciclo vigília-sono, síndrome de burn out (sensação de estar acabado) e síndrome do esgotamento profissional, todas possuindo como agentes etiológicos determinadas condições de trabalho, como reação após acidente do trabalho grave, problemas relacionados com o emprego e desemprego, ameaça de perda de emprego, desacordo com o patrão e colegas de trabalho, outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho, má adaptação à organização do trabalho e ritmo de trabalho penoso.
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Juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; Mestre em Filosofia do Direito (UFMG);
Mestre em Direito Social (Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha).
Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
DOUTRINA
O anexo II foi incorporado pela Portaria nº 1.339/99, do Ministério da
Saúde, que tratou, entre outros tópicos, dos “transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho”.
Quanto à depressão, apesar da ausência de previsão expressa, a doutrina não deixa dúvidas de que poderá ser considerada como doença do trabalho a
partir