Incidência de contribuição previdenci ria nas verbas trabalhistas INSS
Autor: Gustavo do Amaral Pimenta Borges Ferreira da Gama – Bacharel em Direito
Fontes: CRFB de 1988 CLT Lei Orgânica da Seguridade Social nº 8.212 de 1991
Data: 19.01.2015
O presente artigo tem a finalidade de conceituar a Seguridade Social e esclarecer as verbas trabalhistas que são objeto da incidência do caixa da Previdência Social, o INSS, responsável pelo pagamento das aposentadorias e demais benefícios dos trabalhadores brasileiros, à exceção dos servidores públicos.
A Seguridade Social, segundo inteligência do artigo 1º, Caput, da Lei nº 8.212 de 1991 c/c o artigo 194, da CRFB de 1988, traduz-se pelo conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, cujo objetivo é assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.
Seguirá, indubitavelmente, pautada pelos princípios da universalidade, da uniformidade dos benefícios às populações urbanas e rurais, da seletividade e distributividade, irredutibilidade, equidade de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e democratização e descentralização da gestão administrativa.
As contribuições sociais, além dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão pagas tanto pelo empregador como pelo empregado.
A contribuição por parte do empregador, de acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 1991, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Para o financiamento de outros benefícios, de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado pequeno; se