IMUNIDADES DIPLOM TICAS E DE CHEFES DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
Sendo assim, não se aplicam as leis processuais brasileiras nas hipóteses de imunidades diplomáticas. As imunidades diplomáticas referem-se a qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos ( embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações ), aos fundadores das organizações internacionais (ONU,OEA,ETC) quando em serviço, incluindo seus familiares. A essas pessoas é assegurada inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país. Por óbvio, aos chefes de governos estrangeiros a aos ministros das Relações Exteriores asseguram-se idênticas imunidades concedidas aos agentes diplomáticos. A questão das imunidades deve ser analisada a partir da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao direito pátrio pelo decreto 5643511965, que assegura ao diplomata imunidades de jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito. Por outro lado, estão excluídos das imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditante as reconheço. As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais preivilégios aos nossos representante. Não há violação a princípio da isonomia, tendo em vista que ela não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro.(Teoria do interesse