Impostos: ISS, PIS e CONFINS.
Esfera: Federal.
É um tributo cobrado pela União sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, destinado a atender programas sociais do Governo Federal. Sua alíquota, que era de 2%, foi aumentada para 3% em fevereiro de 1999.
A contribuição sobre o faturamento não incide singelamente sobre a existência da fatura, e nem deflui do mero resultado de seu somatório (faturamento), uma vez que esses elementos representam unicamente o registro documental e a quantificação de negócios jurídicos realizados pelo contribuinte.
Seria muito estranho exigir-se essa contribuição somente dos contribuintes que emitissem tal documento (fatura), porque o empresário que realizasse vendas à vista, mediante simples recibos, notas fiscais ( ou até mesmo sem emissão de documento), estaria desonerado da carga tributária, o que não teria nenhum propósito jurídico.
Na verdade, esta contribuição decorre da realização de ”operações”, que constituem o elemento cardeal para estabelecer o real significado de “faturamento” Não é pelo fato de a Constituição mencionar esse vocábulo para alguns parcos impostos, que ele não possa ser implicitamente considerado para as demais espécies tributárias. A expressão “operações” trata-se de contratos mercantis (compra e venda), ou prestação de serviços ( manutenção de maquinas, por exemplo)
ISS - Imposto Sobre Serviços.
Esfera: Municipal
Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%.
A materialidade do ISS refere-se a uma prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de “fazer”, de conformidade com as diretrizes do Direito Privado.
A obrigação de “fazer” concerne à prestação de uma utilidade ou comodidade a terceiro, de modo personalizado e incindível, configurando-se de modo negativo à