IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, conhecido como IPVA, foi previsto na Constituição Federal de 1967. Assim, como o Código Tributário Nacional foi editado no ano de 1966, este não dispõe sobre o referido tributo.
Conforme entendimento do STF os Estados podem exercer a competência legislativa plena em relação ao IPVA, sendo um tributo com finalidade marcantemente fiscal.
A Emenda Constitucional 42/2003 passou a prever duas regras fundamentais sobre o IPVA, a primeira é que o imposto deve ter alíquota mínima fixada pelo Senado Federal, conforme artigo 155, §6º, inciso I, da Constituição Federal, atribuindo ao Senado Federal o papel de foro para discussão cujo objetivo é evitar a guerra fiscal.
E a segunda regra trazida pela Emenda Constitucional 42/2003 foi à previsão de que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, permitindo assim que possam ser estipuladas alíquotas diferentes para veículos utilitários e de passeio, e alíquotas menores para veículos de aluguel e transportes escolares.
O STF proibiu expressamente dois critérios para diferenciação de alíquotas, a primeira é que não se pode tributar diferentemente veículos nacionais e importados e a segunda proibição é que não é possível adotar alíquotas diferenciadas com base no tipo do veiculo.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores somente pode incidir sobre veículos terrestres, conforme entendimento do STF.
Os Estados tem competência legislativa plena em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, tendo em vista que não existe uma norma nacional definindo o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do referido tributo.
Assim, entende-se que o fato gerador é a propriedade do veículo automotor, a base de cálculo é o valor venal do veículo, levado em consideração o ano de fabricação, marca e modelo, os contribuintes são os