Imposto federal irpf
INTRODUÇÃO
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
A prestação é compulsória, obrigatória, porque ela decorre da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante. É pecuniária, porque o contribuinte paga o tributo em moeda corrente do País, admitida, porém, a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas na lei.
O Código Tributário Nacional em seu art. 5º e a CF/88, em seu art. 145, indicam três espécies de tributos: Impostos; taxas e contribuições de melhoria. Porém, o STF já firmou orientação de que a CF/88, abrange 05 espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
De acordo com a sua finalidade preponderante, os tributos são classificados em:
Tributos de Natureza Fiscal: tem por finalidade arrecadar dinheiro, prover de recursos o Estado, assegurar o ingresso de recursos nos cofres públicos: Ex: IR, IPTU, IPVA; dentre outros.
Tributos de Natureza Extrafiscal: tem por finalidade principal diversa da simples obtenção de recursos. Ex: Imposto de Importação (tem por finalidade proteger a indústria nacional frente a produtos estrangeiros); Imposto de Exportação (finalidade de desestímulo à exportação de produto nacional, em proteção ao abastecimento interno); Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF (proteção ao mercado financeiro, intervenção na política de crédito, câmbio e seguro).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO(II)
O Imposto de Importação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União Federal tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal). Tem função extrafiscal cuja finalidade é proteger a Indústria nacional.
Pessoas físicas não podem importar com o