Impgnação a Cumprimento de Sentença

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.

LUIZ CARLOS DE SOUZA e sua mulher MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, qualificados nos autos da Ação Reivindicatória, em fase de Cumprimento de Sentençanº 0500115-63.2014.8.12.0001, ajuizada em face de ARCILENTE DE OLIVEIRA DA SILVA, vêm apresentar sua IMPUGNAÇÃO nos termos do artigo 475, § 1º do CPC, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados.

SINOPSE DOS FATOS Arcilene requereu a liquidação de sentença tomando-se a avaliação do imóvel realizada nos autos nº 0004961-11.1999.8.12.0001, objetivando apurar o valor da edificação erigida no lote 45-G. Segundo o referido laudo (fl.416), o imóvel teria sido avaliado em R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais), sendo R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) atribuídos à área construída e R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) atribuídos ao lote de terreno. Consta também nos autos que o imóvel foi arrematado pelo lanço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme consta do auto de arrematação às fls. 412-413. É a síntese do necessário.

Das razões da impugnação
Tempestividade
Os executados foram intimados, por seus advogados, em data de 08 de maio de 2014. Portanto, o prazo de 15 dias previsto no § 1º do artigo 475-J expira em 23 de maio de 2014. Porquanto, tempestiva a presente impugnação.

Das Nulidades A exequente requereu a liquidação de sentença com base em laudo de avaliação realizado em autos diversos e supostamente sobre o mesmo imóvel objeto da lide. Compulsando o documento de fl. 416 dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado de forma incompleta, o que impede a aferição ou mesmo a impugnação do valor atribuído a benfeitorias. A exequente juntou apenas a última folha do laudo de avaliação, o que impede aferir a qualidade das benfeitorias ou se trata do mesmo imóvel

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