imperio
Dos crimes contra a liberdade individual
Art. 179. Reluzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.
Penas - de prisão por três a nove anos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, que o do cativeiro injusto, e mais uma terça parte.
Art. 180. Impedir que algum faça o que a lei permite, ou obrigar a fazer o que ella não manda.
Penas - de prisão por um a seis meses, e de multa correspondente á metade do tempo de prisão. Se este crime for cometido por empregado publico, que para isso se servir do seu emprego, incorrerá, além das penas declaradas, na de suspensão do emprego por dos meses a quatro anos.
Art. 181. Ordenar a prisão de qualquer pessoa, sem ter para isso competente autoridade, ou antes do culpa formada, não rendo nos casos em que a lei o permite. Executar a prisão sem ordem legal escrita de legitima autoridade, excetuados os Militares, ou Oficiais de Justiça, que incumbidos da prisão dos malfeitores, prenderem algum individuo suspeito, para o apresentarem diretamente ao Juiz e excetuando também o caso de flagrante delito. Mandar qualquer Juiz prender alguém fora dos casos permitidos nas leis, ou mandar que, depois de preso, esteja incomunicável além do tempo, que a Lei marcar. Mandar meter em prisão, ou não mandar soltar dela o réu, que der fiança legal nos cases, em que a lei a admite. Receber o Carcereiro algum preso sem ordem escrita da competente autoridade, não sendo nos casos acima excetuados, quando não for possível a apresentação ao Juiz. Ter o Carcereiro, sem ordem escrita de competente Autoridade, algum preso incomunicável; ou tel-o em diversa prisão da destinada pelo Juiz. Ocultar o Juiz, ou o Carcereiro, algum preso á autoridade, que tiver direito de exigir a sua apresentação. Demorar o Juiz o processo do réo preso, ou afiançado além dos prazos legais; ou faltar aos atos do seu livramento.
Penas - de suspensão do