Imperio
Rogerio Schietti Machado Cruz
I. IntroduÇÃO Ao ser estudada a história da persecução penal, é notado o quase total desinteresse do Estado em assumir tal múnus, que não raro foi deixado à iniciativa do particular (seja do próprio ofendido, seja de um cidadão qualquer). Na Roma primitiva, por exemplo, conferia-se ao paterfamiliae grande parcela da potestade punitiva, especialmente em relação aos seus escravos. Eram previstas penas de caráter perpétuo, com trabalhos forçados, impostas a pessoas de classes inferiores, duráveis até o esgotamento da capacidade de trabalho do apenado. Com a República, assume o Estado o monopólio da justiça punitiva. A pena de morte é reduzida, dando-se preferência ao exílio e à deportação, ao lado de penas de trabalhos forçados. Já no Direito Germânico, observa FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO que “o crime (verbrechen) era uma forma de “quebrar” (brechen) a paz... “um procurar sofrimento (Wehtun)”... A palavra latina poena, de que derivou pena, entre inúmeros sentidos, tinha também o significado de “dor”, “sofrimento” 1. Era, todavia, um dever imposto à família para vingar com sangue suas vítimas, embora comportando composição, dado o seu caráter eminentemente privado. A prisão possui, a esse tempo, uma função meramente de custódia. A vingança privada, marca do direito germânico, se expressava na faida (vindita de sangue), eventualmente substituída pelo wehrgeld (resgate pecuniário), cabendo ao ofensor o pagamento do fredum, como um preço pago ao Estado para custear a sua tarefa medianeira na obtenção da paz, instituto que, como observa A. THOMPSON, deu origem à coima do sistema lusitano.2 Durante a Idade Média, surgiram outras formas de justiça criminal, merecendo destaque a adotada pela jurisdição eclesiástica da “Santa” Inquisição e a jurisdição secular, adotada com apoio no direito comum (romano-canônico) e nos costumes locais, principalmente os que foram sedimentados pelo amálgama entre os povos