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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º A Universidade Federal do Pará – UFPA é uma instituição pública de educação superior, organizada sob a forma de autarquia especial, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, estruturada pelo Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969, modificado pelo Decreto nº 81.520, de 4 de abril de 1978.
§ 1º A UFPA goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei e do presente Estatuto.
§ 2º A UFPA caracteriza-se como universidade multicampi, com atuação no Estado do Pará e sede e foro legal na cidade de Belém.
Art. 2º São princípios da UFPA:
I. a universalização do conhecimento;
II. o respeito à ética e à diversidade étnica, cultural e biológica;
III. o pluralismo de idéias e de pensamento;
IV. o ensino público e gratuito;
V. a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI. a flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos acadêmicos;
VII. a excelência acadêmica;
VIII. a defesa dos direitos humanos e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º São fins da Universidade Federal do Pará:
I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo, de forma a gerar, sistematizar, aplicar e difundir o conhecimento em suas várias formas de expressão e campos de investigação científica, cultural e tecnológica;
II. formar e qualificar continuamente profissionais nas diversas áreas do conhecimento, zelando pela sua formação humanista e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem público e a melhoria da qualidade de vida, particularmente do amazônida;
III. cooperar para o desenvolvimento regional, nacional e internacional, firmando-se como suporte técnico e científico de excelência no atendimento de serviços de interesse comunitário e às demandas sócio-político-culturais para uma Amazônia
economicamente