IDA parte 1
Bibliografia:
*Direito, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas.
*Mello, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros.
*Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Lumeu Juris.
Bibliografia Complementar:
*Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: revista dos tribunais.
*Faria, Edimur Ferreira, Curso de Direito Administrativo positivo. Belo Horizonte. Del Rey.
06/08/2013
Direito Administrativo
Conceito: É o ramo do direito público que estuda o conjunto de princípios e regras que regulam a função administrativa, bem como as pessoas (administração pública) que a exercem, visando sempre ao interesse público (coletivo).
Principais características:
-É um ramo recente.
-Não está codificada.
- Adota o modelo inglês de jurisdição Una.
-É influenciada parcialmente pela jurisprudência.
Taxinomia: (Natureza Jurídica = Lugar em que determinado instituto se encontra no ordenamento jurídico)
Direito Público.
Direito administrativo x ciência da Administração:
Direito administrativo
Ciência da Administração
*Ramo jurídico;
*Estuda princípios e normas de direito;
*Fixa limites para Gestão pública;
*Não é ramo jurídico;
*Estuda formas de gestão;
*Subordina-se as regras do direito administrativo;
Objeto de direito administrativo:
Função administrativa:
Administração Pública:
Sentido Amplo:
No sentido amplo (residual), função administrativa é tudo aquilo que não seja legislar e julgar ou seja, apenas governo.
Função de governo
(Gestão)
Função Administrativa
(Função de exercício das normas)
*Comandos gerias para toda coletividade (atividade co-legislativa e de direção)
*Via de regra não permite a apreciação do judiciário.
*Objeto de estudo do direito constitucional.
*PL/PE
*Cumprimento fiel das normas (não inova na ordem Jurídica);
*É passível de controle do judiciário.