IAESUP

860 palavras 4 páginas
IAESUP- Instituto Aphosiano de Ensino Superior
Professora: Godamayer
Aluna: Elaine de F. Barcelo

Modalidade de Obrigações

a) Obrigação de Dar: Obrigação de dar é aquela cuja prestação é a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, não importando se a entrega do bem se dá em caráter definitivo ou temporário. O objeto da prestação pode ser uma coisa certa determinada ou determinável, sendo neste caso classificada como obrigação genérica. A coisa incerta, porém determinável, será pautada pela espécie ou quantidade que da coisa que se deseja.
Ex : Podemos citar uma obrigação em que o sujeito obriga-se a dar cinquenta sacas de café ao seu credor.
b) Obrigação de Fazer: As obrigações de fazer não dizem respeito à entrega de uma coisa. Esse tipo de obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc. Podem se : Fungívei : Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la.Ex : tem-se a obrigação do conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro.
Infungível: As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si. Ex: seria a contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.

c) Obrigação de não fazer: As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na

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