Humanização e atendimento Hospitalar
Humanização e Atendimento Hospitalar
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Elienai Rodrigues da Silva
Ribeirão Preto-09/2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
A criação deste projeto, foi em virtude da necessidade de adequar o Hospital Infanto Juvenil Pequena Semente à Lei Federal nº 11.104 de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas, nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.
Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II, do art. 10 da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
A construção de brinquedotecas em ambientes hospitalares pode transformar o aspecto triste da internação em momentos alegres e discontraidos, fazendo com que as crianças reajam positivamente ao tratamento.
Partindo desses princípios, estaremos também executando os cinco “C”s que caracterizam o cuidado humanizado segundo Roach que são: consciência, comprometimento, compaixão, competência e confiança. Executando estes cinco preceitos básicos do cuidado, garantimos à criança o que a lei determina no artigo 31 da Convenção dos Direitos da Criança que diz que:
“Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.”
Tendo em vista o aproveitamento das salas ainda sem