hugvb
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Leis HUGV.Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
12.550 – 15/12/11
Autoriza o Poder Executivo a criar a EMPRESA PÚBLICA denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar EMPRESA PÚBLICA unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e PATRIMÔNIO PRÓPRIO, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá SEDE E FORO EM BRASÍLIA, Distrito Federal, e poderá manter Escritórios, Representações, Dependências e Filiais em outras unidades da Federação. ERDF - DERF
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar SUBSIDIÁRIAS para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de QUALQUER espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de SERVIÇOS GRATUITOS de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à