hugogoes direitoprevidenciario inss mod10 001 atualizacao

1566 palavras 7 páginas
Hugo Goes– Direito Previdenciário
Direito Previdenciário para o INSS
Atualização conforme:
Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014
Lei nº 13.063, de 30/12/2014
Lei nº 13.043, de 13/11/2014
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9/01/2015.
Valores previdenciários para 2015

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Eu Vou Passar – e você?

Aposentadoria por invalidez: DIB
Lei 8.213/91, art. 43, § 1º, “a”.
I. Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
II. Não precedida de auxílio-doença:
a) para o segurado empregado: a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
§ 2º Durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Auxílio-doença: RMI
Lei 8.213/91
Art. 29 …………………...
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-decontribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Auxílio-doença: DIB
Lei 8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

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