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São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos artigos 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física.
A natureza jurídica da relação existente entre as partes não é determinada pela mera documentação formal ou pela vontade das partes, sobrepõe-se a esses aspectos a forma como se desenvolve a prestação de serviços e a dependência jurídica e econômica.
Presentes, assim, os requisitos da pessoalidade, da subordinação jurídica, onerosidade, habitualidade e não eventualidade constata-se autêntica relação de emprego, devendo ser reconhecido, portanto, o vínculo empregatício entre as partes.
É o que vem nos orientando a melhor jurisprudência pátria, a qual selecionamos e transcrevemos a Ementa que abaixo segue:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 13/07/2010
RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
REVISOR(A): SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº: 20100650567
PROCESSO Nº: 02344-2007-039-02-00-6
ANO: 2009
TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/07/2010
PARTES:
RECORRENTE(S):
Editora Central de Concursos LTDA
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“RECURSOS ORDINÁRIOS - I - RECURSO DA RECLAMADA - 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Tem natureza empregatícia o trabalho documentalmente contratado sob expressas condições de onerosidade (remuneração mensal de R$ 1.500,00 -), não eventualidade (prestação diária de serviços, com intervalo de 01h00 para refeição e descanso), subordinação ("o contratado deverá acatar ordens de seu superior imediato"); e pessoalidade (ajuste celebrado diretamente com a pessoa física do reclamante, identificado e qualificado como parte, no instrumento).”
No caso em tela, o RECLAMANTE laborou na RECLAMADA de 02 de janeiro de 2000 a 02 de maio de 2010, com remuneração certa de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) mensais [requisito da onerosidade]; prestação diária de