O Código Penal Brasileiro, conforme se aplica aos demais normativos brasileiros, decorre também de um processo histórico de formulação e de caracterização de conceitos. Para facilitar denominaremos de CP, que é a maneira abreviada de identificá-lo nos meios jurídicos. O nosso CP é de 1940, portanto, passou a vigorar ainda no Governo Ditadorial de Getúlio Vargas, e sob a égide da Constituição Autocrática de 1937. Importante destacar que o CP é originário também de um período difícil da história, exatamente em plena II Guerra Mundial. O Decreto instituidor é o Decreto- Lei 2.848 de 07.12.1940, sendo que a Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei de Contravenções Penais, se incorporaram posteriormente através do Decreto-Lei 3.914 de 09.12.1941.Modificações importantes ocorreram a partir da vigência da Lei 7.209 de 11. 07.1984. O CP também é composto pela Parte Geral e Especial, de forma semelhante ao Código Civil. Entretanto, no Código Penal, no que se refere à Parte Geral são descritos e explicitados os conceitos e as compreensões gerais sobre os seguintes aspectos: Aplicação da Lei Penal, do Crime, da Imputabilidade Penal, do Concurso de Pessoas, das Penas, das Medidas de Segurança, da Ação Penal, Da Extinção de Punibilidade. Na Parte Especial é exatamente a tipificação do crime e a pena relativa. Isto porque, como a própria Constituição prevê no seu Artigo 5º. Inciso XXXIX, em consonância com o Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isto quer dizer que é necessário estar exatamente e literalmente o crime e a pena respectiva para eventual aplicação legal. Não se pode inovar nesta area, sob prejuízo da incolumidade do cidadão. Evidente que na perspectiva de um Código, o legislador deseja congregar em único documento o tema que pretende tratar, sempre com a intenção de possibilitar o acesso mais objetivo as questões pertinentes. Entretanto, conforme já foi dito anteriormente, por vários motivos,