Homens x Mulheres
(Art.5°, I, CF – Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. )
Há 75 anos o voto feminino, um dos pilares da luta das mulheres por seus direitos ganhou no Brasil um importante impulso. Em 1934 foi consolidado o código eleitoral que reformava outro marco na luta pelos direitos das mulheres porém o voto feminino só passou a ser obrigatório com a Constituição Federal de 1946, uma constituição de cunho liberal que visava a redemocratização do país . Essa igualdade já está contemplada na norma geral da igualdade perante a lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que vedam a discriminação de sexo (arts .3º,IV, e 7ºXXX).
O código civil de 1916 tinha uma visão patriarcal e de certa forma preconceituosa quando se falava em pátrio poder, e o novo código civil de 2002 traz uma visão distinta da primeira e não se fala em pátrio poder e sim poder familiar, porque a mulher atualmente ocupa os mesmos cargos que os homens quebrando com os preconceitos e com a visão retrograda dos mesmos. Vale dizer: nenhum pode mais ser considerado cabeça de casal ficando revogados todos os dispositivos da legislação ordinária que outorgava primazia ao homem.
(curso de direito constitucional positivo,23º edição, José Afonso da Silva)
(http://www.prr3.mpf.mp.br/component/content/180?task=view)
Igualdade Jurisdicional
A igualdade jurisdicional trás uma limitação ao legislador, pois, este não pode criar leis que traga uma desigualdade entre as pessoas, caso ele crie uma lei que expresse essa desigualdade é declarada inconstitucional pois vai de encontro a constituição ; além de não deixar que o legislador crie leis desiguais, a igualdade jurisdicional impossibilita que o juiz faça distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei. A igualdade jurisdicional decorre da igualdade perante a lei como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. Constitui, por