Homem e sociedade
Artigos 284 ao 291.
A Carta Testemunhável
Abaixo um esquema de como funciona a carta testemunhável. Não tenho muito pra falar dela, já que esse recurso é meio patinho feio.
O que dá pra falar, é que ela é um recurso utilizado para que um outro recurso que você interpôs (normalmente RESE ou REXT) seja devidamente encaminhado para a instância superior analisar.
Ou seja, é uma forma de evitar abusos de juízes, que impedem que um recurso siga seu caminho natural, tanto que ele é encaminhado ao escrivão (que se não fizer a carta andar normalmente é suspenso) e não ao próprio juiz.
A carta testemunhável, como todo recurso, tem efeito devolutivo, cabendo ao Tribunal o conhecimento do juízo de admissibilidade do recurso denegado ou a que foi negado o seguimento. Mais do que isso, a carta testemunhável poderá ter um efeito devolutivo ampliado, diante do disposto no artigo 644, se a carta estiver suficientemente instruída, deverá o Tribunal o próprio mérito do recurso denegado, que poderá, desde logo, ser deferido pelo Tribunal. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo, a teor do artigo 646 do CPP. Como a carta testemunhável, no seu processamento em primeiro grau, segue os trâmites do recurso em sentido estrito (CPP, art. 643, primeira parte), haverá “efeito regressivo”, cabendo o juízo de retratação depois da apresentação das razões e contrarrazões (CPP, art. 589, caput). Se o juiz se retratar, deverá determinar o processamento do recurso denegado ou dar-lhe