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Cria o Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1.º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais:
I – esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias;
II – a educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social;
Art. 2.º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3.º - A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V – valorização do profissional da educação escolar;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
IX – valorização da experiência extra-escolar;
X – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Art. 4.º - A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem estar, tem