HJRA09 HJClassica
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Hermenêutica JurídicaHermenêutica Jurídica Clássica
Espécies interpretativas: origem e natureza
Aula 09
Prof. João Celso
Objetivo da aula
• Apresentar ao aluno os fundamentos, conceitos e as noções introdutórias da Hermenêutica
Jurídica Clássica, suas circunstâncias e desdobramentos. 1 Introdução
A classificação das espécies de interpretação pode se dar a partir de três critérios:
a origem (agente ou fonte);
a natureza (modo);
os efeitos (resultado).
2 Quanto à Origem
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Pública: feita por órgãos do Poder Público
– Autêntica
– Judicial
– Administrativa
Privada: feita por doutrinadores e jurisconsultos 3 Características da interpretação pública
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Autêntica (legislativa): feita pelo Legislativo através de uma lei; proveniente de um mesmo órgão; a lei interpretativa retroage à data da lei interpretada, atingindo os casos pendentes, mas não a coisa julgada
Judicial: feita pelo judiciários; a reiteração uniforme pode gerar norma jurisprudencial, inclusive com vigência
Administrativa: feita pela Administração
Pública, pelo poder regulamentar ou casuisticamente 4 Quanto à natureza
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Gramatical
Lógica
Sistemática
Filológica
Histórica
Teleológica
Sociológica
5 Gramatical (literal)
• Análise morfológica e sintática do texto
• Era a única admitida pela Escola de Exegese (FRA)
• Objeções da Escola Histórica: exegese do texto
(literal) ≠ compreensão do sentido (espiritual)
– “Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem” (Celso)
– Conhecer as leis não é compreender suas palavras, mas o seu alcance e a sua força
• Ruy Barbosa: Os que aceitam condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos
6 Lógica
• Sentido amplo: é a pesquisa do sentido da norma à luz de qualquer elemento exterior com o qual ela deve se compatibilizar (toda interpretação não-gramatical)
• Sentido estrito: é a feita a partir do elemento exterior que está imediatamente ligado à norma: a vontade do legislador