Histórico da execução civil
Remonta-se essencial ao presente estudo observar-se, através de uma breve retrospectiva histórica, a trajetória do procedimento executório, o que nos leva a compreender os passos do legislador para alcançar a legislação hoje em vigor, pois, como dizia CHIOVENDA que “não é possível estudar os institutos fundamentais do processo civil e enfrentar-lhe os culminantes problemas, sem os enquadrar nessa visão histórica” .
1 - O processo e a execução de sentença civil em Roma
Para os romanos o ius, que exprimia a idéia de direito subjetivo, estava intimamente ligado à actio. Essa última entendida como a atividade dirigida à tutela dos direitos, que gera a movimentação da organização judiciária do Estado e se desenvolve através de um conjunto de atos jurídicos ordenados denominado processo.
Assim, apresentavam um sistema de ações em que a cada uma delas correspondia um determinado direito. Desta forma, “o direito podia nascer da ação, ou seja, esta poderia ser anterior ao ios, poderia gerá-lo. Por isso se diz que o Direito Romano é de formação eminentemente processual, pois era da atividade jurisdicional do Estado Romano que se ia constituindo o direito substantivo romano”.
O sistema concebido nos períodos da legis actiones e do procedimento per formulas era de dupla instância: primeiro in iure (perante o magistrado, o praetor) e depois apud audicem (diante de um particular, o iudex, escolhido pelas partes para julgar o processo). Essa organização era denominada como a “ordo iudiciorum privatorum”, ordem dos processos ou marcha do processo civil.
O processo civil romano passou por três fases, que iam coexistindo lado a lado, até a supressão do anterior, cada uma compreendendo um sistema processual típico, segundo Humberto Theodoro Júnior são elas:
a) a das ações da lei (legis actiones), que vai da fundação de Roma até o VII século;
b) a do processo formular, que compreende os três primeiros séculos do Império, ou seja, os três