Historia da educaçao
Prejulgados 1742 Reformado 1. Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal. 2. A lei municipal que regulamentar a concessão de horas-extras aos servidores do município não poderá definir percentual inferior ao previsto no inciso X do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que apresenta a mesma redação do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República. 3. Qualquer servidor ocupante de cargo efetivo no município pode prestar horas-extras, entretanto, no âmbito da administração pública, sua realização depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço e somente deve ocorrer mediante convocação direta do servidor para cumprir jornada de trabalho extraordinária e deve ser precedida de autorização por ato da autoridade superior. 4. Para viagens fora da sede do município, a título de indenização, devem ser concedidas diárias. 5. A lei municipal que regulamentar sua concessão poderá definir valores diferenciados a serem pagos conforme a localidade para qual o servidor irá se deslocar. 6. O município pode instituir mediante lei outras gratificações aos servidores conforme os critérios a serem estabelecidos nessa legislação. 7. Somente será possível a percepção de diárias e horas extras cumulativamente se houver regulamentação local permitindo e se existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o servidor efetivamente trabalhou em sobrejornada. ______________________________________________________________________________________ Item 7 do prejulgado acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06.08.2012, mediante a Decisão nº 3639/2012 exarada no Processo CON-11/00173070.
Processo: Parecer: Decisão: Origem: Relator: Data da Sessão: Data do Diário Oficial:
CON-05/04085000 COG-921/05 3193/2005 Prefeitura Municipal de