HISTOLOGIA
Há de se ressaltar, como já foi mencionado no Capítulo 1, que o Direito Agrário tem como marco o fim da Primeira Guerra Mundial e sua positivação, em 1922, na Itália, exatamente com a preocupação de estabelecer normas para atividade agrária, visando à produção de alimentos. O Direito Agrário é o grande ramo jurídico impulsionador da atividade agrária, responsável pelo abastecimento alimentar no mundo. Portanto, deve estar incluído nas agendas jurídicas dos povos de todas as nações, e suas normas devem estar fixadas para o interesse público, como um grande ramo do Direito Público e em consonância com as políticas públicas dos direitos humanos. E mais, em harmonia com o meio ambiente, parceiro inseparável do Direito Agrário, que, nessa conexão, garantem ao homem uma vida saudável e próspera.
O tema da fome, no entanto, volta à tona em 1974 quando a escassez de alimentos de 1972 a 1974 passou a assustar o homem e, por conseguinte, tornou-se tema de discussão nos acordos estabelecidos na Conferência Mundial de Alimentação de 1974, mais uma vez diante do perigo da escassez de produtos agropecuários.
A segurança alimentar era compreendida como uma política de armazenamento estratégico e de oferta segura e adequada de alimentos, e não como um direito de todo ser humano a ter acesso a uma alimentação saudável. O enfoque estava no alimento, e não no ser humano. Com o aumento da produção de alimentos, nos fins da década de 1970, o mundo despertou para a realidade e passou a encarar a situação da fome e desnutrição como um problema realmente de acesso e não de produção. O aumento da população deixou de ser preocupante, já que havia meios