HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 2
INTRODUÇÃO
O homem sofreu grandes alterações em sua vida e em seu modo de pensar a partir da Revolução Industrial, pois é nela que inicia-se as atividades totalmente diferentes do que se realizava no campo, e diga-se de passagem, condições desumanas era o que compunha o cenário dos grandes centros industrializados.
Obviamente, o contato com o maquinário acarreta danos a muitos, já que era difícil esperar que camponeses soubessem operar, isso é claro, sem considerarmos que as máquinas deveriam, acima de tudo, produzir, e a palavra "segurança" assumia uma posição secundária.
A manutenção empresarial da saúde, da higiene e dos riscos no que toca aos custos era preocupante e o Estado passou a pensar a situação sob o aspecto jurídico: era necessário diminuir de alguma forma a quantidade de pessoas inválidas e crianças órfãs, filhas dos pobres operários que sucumbiam.
O fato é que não só a vida humana estava em risco, pois as empresas sentiam que acidentes traziam desequilíbrio à industria: máquinas paradas e ameaça de grandes indenizações decorrentes da legislação civil comum.
Surge, então, uma posição tanto da doutrina como da jurisprudência e mais tarde da lei, no sentido de libertar o fenômeno do acidente do trabalho dos domínios da responsabilidade civil aquiliana (ou extracontratual, que se baseia na culpa, referindo-se "àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano") e com efeito, conduzí-lo a um campo jurídico novo, mais adequado à realidade econômico-social.
E mudanças ocorrem: surge a teoria da responsabilidade objetiva, e a teoria do risco liberta o operário do ônus de provar a culpa do patrão, conduzindo a empresa a transferir o encargo da indenização para seguros obrigatórios, onde as reparações seriam feitas segundo tabelas ou tarifas gerais, normalmente de valores menores do que aqueles recebidos pela aplicação