Hierarquização
Seção 5a
Dispõe sobre a localização e implantação de unidades hierarquizadas visando a criação de uma infra estrutura adequada ao desenvolvimento sócio cultural.
Artigo 23 - Os sub-centros hierarquizados obedecerão à seguinte classificação, segundo o raio de atendimento e área de influência:
I. Centro Principal ou equipamento comunitário: é constituído por um centro polivalente, de caráter recreativo cultural situado na área central, com área de influência que abrange toda a cidade.
II. Centro Distrital: constituído por equipamento de serviço e administrativos, complementares ao centro principal, que visam atender à população situada num raio de 3.600 metros, abrangendo uma área de influência de 4.020 ha. Deverá se localizar em vias arteriais, ou cruzamento de arterial com arterial, ou arterial com coletora, devendo Ter pelo menos um dos seus lados voltados para uma via arterial. Abrange uma área de 80.000 m2, que deverá se integrar a um parque distrital de 300.000 m2 ou 30,00 ha.
III. Centro de Bairro: Constituído por equipamentos diversificados, que visam atender a população situada num raio de 1.800 metros, abrangendo uma área de influência de 1.017 ha. Com área de 40.000 m2 (4,0 ha.), devem ser localizados ao longo de vias coletoras, mas sempre com dois lados voltados para vias locais, onde devem se localizar equipamentos que demandem mais tranqüilidade. Na área de expansão urbana considerada até 1993, (ano limite deste plano) devem ser implantados 17 (dezessete) Centros de Bairro.
IV. Núcleo Comunitário: constituídos por equipamentos que visam atender prioritariamente à população escolar na faixa etária de 7 a 14 anos, tem um raio de 600 metros. Estes núcleos devem se relacionar funcional e espacialmente com os centros de bairro. Desta forma, para cada Centro de Bairro deve haver, em média, 6 (seis) Núcleos Comunitários que devem estar localizados ao longo de vias locais ou tendo, no máximo, um de seus lado voltados