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BACHERELADO DE EM DIREITO
EDSON MAIA DE ALMEIDA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Caracaraí
2013
EDSON MAIA DE ALMEIDA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho apresentado na Disciplina de Direito Administrativo II, no Curso de Direito, como requisito avaliativo parcial, ministrada pelo Professor Regys Freitas, no semestre 2013.1.
Caracaraí
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo demonstrar sucintamente acerca dos atos administrativos e suas peculiaridades dentro do Direito Administrativo, bem como demonstrar seu conceito, modalidades, características e outros aspectos constitutivos.
1 CONCEITO
Ato administrativo é um ato jurídico decorrente de manifestação unilateral ais que se caracteriza por ser uma prerrogativa da administração pública. De tal modo consiste na declaração de vontade decorrente do Estado ou ainda por um agente delegado, no qual tem como condão gerar efeitos jurídicos a administração e aos administrados.
ALEXANDRINO, PAULO Apud MEIRELLES (2008, p.406) leciona que “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.”
Já MAZZA (2011, p. 165 – 166) ensina que “toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistentes na emissão de comandos, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”, constitui ato administrativo.
Entanto os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
2 DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração Pública prática atos no qual não qual não constitui ato administrativo. Assim, MAZZA (2011,