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RESUMO: CONCEITO DE ESTADOÉ impossível encontra um conceito que satisfaça todas correntes doutrinarias do direito, pois o estado pode ser abordado por diversos pontos de vista, e haverá muitos pontos de partida vários autores chegaram a um conceito de estado, a palavra também estado e usada em outro sentidos.
Para uma das principais figuras da ciência politica norte americana contemporânea o DAVID EASTON se refere a um autor, fala que á mais de 145 diferentes definições de estado. A analise dos vários conceitos revela duas orientações fundamentais; ou de dá ênfase a um elemento concreto ligado á noção de força, se realça a natureza jurídica, tomando como ponto de partida a noção da ordem, no século XIX foi feito que o estado e a nação politicamente organizada.
Com os conceitos que ligaram a noção de força, se preocuparam com a questão jurídica, pois o estado é visto como força que opõem a si próprio e para suas próprias virtudes busca a disciplina jurídica. As teorias que se podem denominar jurídicas não ignoram a presença da força no Estado, por suas finalidades, é uma sociedade política. Entretanto, conscientes da presença desses fatores e de outros elementos materiais que se conjugam, estas teorias dão primazia ao elemento jurídico, que só foi entendida como parte do estado depois da sua integração da sua ordem jurídica. A partir dessa noção é que RANELLETTI, adotando o conceito expresso por JELLINEK, vai chegar à noção jurídica de Estado. Diz então que aquela organização, que integra todos os elementos e tem como característica fundamental ser uma ordenação de pessoas.
. Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a conveniência de se acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Nesse conceito se acham