HERMENÊUTICA JURÍDICA

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

1. HERMENÊUTICA JURÍDICA
Como de praxe, vejamos o significado da palavra Hermenêutica, segundo o Dicionário Michaelis (2012):
Para Martins, hermenêutica sf (gr hermeneutiké) 1 Arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos etc. 2 Interpretação dos textos sagrados e dos que têm valor histórico.
Interpretar a norma é compreender o que o legislador quer dizer. É a análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. (...) Hermenêutica á a ciência que estuda a interpretação da norma. A palavra provém de Hermes, o Deus da arte de compreender, expressar, explicar, descobrir o sentido (...) (2009, p.21, 23)
Segundo o grande doutrinador Reale,
(...) a lei exsurgiu a plano tão alto que passou a ser como que a única fonte do direito. O problema da ciência do direito, resolveu-se de certa maneira, no problema da interpretação melhor da lei (...) (2000, p.280)
(...) Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos (...) (2000, p.291)
Pelas definições dadas pelos doutrinadores, podemos concluir que Hermenêutica Jurídica é a técnica a ser utilizada para o perfeito entendimento da mensagem completa da Lei, ou ainda que uma interpretação bem feita determinará o alcance, o intuito, a aplicação, o espírito da norma, de modo a usá-la corretamente, para a solução dos processos nos casos apreciados pelo judiciário.
Para uma interpretação satisfatória da norma, vemos que a aplicação das técnicas hermenêuticas são fundamentais.
Para um melhor entendimento da matéria, daremos prosseguimento à técnica da divisão do conteúdo:
1.1
Segundo Martins (2009), a interpretação pode ser:
Quanto às fontes
a) Autêntica: Aquela feita pela própria lei

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