Hermeneutica Jurícica
1394 palavras
6 páginas
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITOProfessora Adriane Haas
Acadêmico: Gabriel Ricoldi
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
NOTAS INTRODUTÓRIAS E DEFINIÇÕES
Considerações iniciais:
- Hermenêutica e interpretação do Direito são conceitos relacionados, porém não idênticos.
- A palavra hermenêutica provém do grego, e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitando a terra, era um deus próximo à humanidade, o melhor amigo dos homens.1
- CARLOS MAXIMILIANO, em obra específica sobre o tema afirma que hermenêutica é “a teoria científica da arte de interpretar”2.
- A hermenêutica tem uma conotação teórica, mais voltada ao estabelecimento de princípios, critérios, teorias e métodos. A interpretação tem como característica a aplicação prática dos princípios e diretrizes hermenêuticas.
Portanto, em que pese por vezes se encontre o emprego de hermenêutica e interpretação como sinônimos, na verdade, tais conceitos são distintos.
- Não se pode conceber, de forma alguma, uma atividade jurídica sem a interpretação das normas jurídicas, revelando o sentido e o alcance destas normas aplicáveis ao caso concreto. Tal trabalho é desenvolvido pelo juiz, pelos advogados, pelos promotores, pelos delegados, pelos empresários, pelo cidadão, etc. Todos desenvolvem atividade interpretativa para fixar o sentido das normas jurídicas, de modo a aplicá-las e/ou cumpri-las.
- É evidente que o Direito deve ser o mais claro possível. Como bem adverte PAULO NADER:
“Para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça”3.
-A norma em si contém uma generalidade, procede por abstração, fixando tipos, referindo-se a uma série de casos indefinidos, e não a casos concretos. De