Hahalala
3440 palavras
14 páginas
Órgão |: |Câmara Criminal | ||Classe |: |EIR – Embargos Infringentes Criminais |
|N. Processo |: |2000 07 1 007031-3 |
|Embargante |: |PÉRICLES COELHO DE SOUZA |
|Embargado |: |MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|Relator |: |Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR |
|Revisor |: |Desembargador VAZ DE MELLO |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentença e o dia da entrada do recurso. O julgamento da tempestividade é do Juiz. O julgamento do dia para interposição do recurso é do advogado. A praxis forense possui uma certa validade como fonte do Direito, se não supera nem afrontar a lei, porque a lei é a fonte de cognição primária do Direito. O Advogado conhece o Direito, não podendo ceder a orientações que afrontam o dispositivo legal. JULGADOS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS. MAIORIA.