HABEAS CORPUS Nº 109.676/RJ

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HABEAS CORPUS Nº 109.676/RJ

1) DO ACÓRDÃO ANALISADO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, o qual visa discutir novo parâmetro para a aplicação da pena prevista no tipo penal de Injúria Qualificada, sob o argumento da inconstitucionalidade da referida pena. Alega o impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 140 do Código Penal, tendo como base a afronta ao Princípio da Proporcionalidade (pena não compatível com a gravidade).
Requer a alteração da pena relativa ao delito de injúria qualificada, considerando a diferença existente entre injúria racial e o crime de racismo (que se diferencia também pela imprescritibilidade e veto à fiança), pois embora a Constituição recrimine as condutas contrárias à ordem racial, uma conduta imoral não pode ser equiparada a essa. Ainda, pugna pela procedência do writ com o fito de ver declarada a inconstitucionalidade do citado artigo de lei e que, no caso, não houve ânimo de praticar o delito.
No caso sob estudo, o paciente fora condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, sendo esta substituída por restritiva de direitos, a qual consiste na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária. Frise-se que o delito imputado ao paciente foi o previsto no art. 140, §3º, do CP (crime de injúria cometido mediante a utilização de elemento referente à religião do ofendido – o paciente teria chamado um Desembargador de “Judeu de merda” em manifestação vinculada na internet.).
2) DAS POSIÇÕES DOS MINISTROS E SEUS ARGUMENTOS
Tendo em vista que o acórdão fora unânime em relação ao mérito, há que se referir, de maneira pormenorizada, o voto do Eminente Relator. Cumpre informar apenas que o Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem para levar a questão ao Plenário, o que foi rejeitado porque não estava sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto no sentido de que deveria ser encaminhado ao

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