Género e direitos fundamentais – fundamentos constitucionais e desafios para um exercício efectivo dos direitos sexuais e reprodutivos em moçambique.
Tema: Género e Direitos Fundamentais – Fundamentos Constitucionais e Desafios para um exercício efectivo dos direitos Sexuais e Reprodutivos em Moçambique.
Amaela
Introdução
1. Conceito de género e o seu enquadramento na agenda pública em Moçambique
1.1 O conceito de género
1.2 Inclusão da perspectiva de género na agenda pública em Moçambique e o quadro normativo.
2. Direitos fundamentais de género no ordenamento jurídico pátrio
2.1 A Igualdade Perante a lei e a igualdade de género
2.2 Os direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva de género
2.3 Desafios para um exercício efectivo dos direitos sexuais e reprodutivos em Moçambique
Conclusões.
Introdução
O debate em torno dos direitos sexuais e reprodutivos contemplados nos direitos fundamentais e de cidadania é uma realidade difundida a nível internacional e também no ordenamento jurídico interno, neste propósito específico, é elucidativa a afirmação segundo a qual o conceito de cidadania extravasa o direito de voto, significa o direito ao controlo do seu próprio corpo e da sua sexualidade (Osório & Arthur: 2003). A relevância do debate é inquestionável, não só por se tratar de direitos associados à dignidade da pessoa humana, mas também por fazerem parte do leque das realidades desiguais que se verificam nas relações entre homens e mulheres cujos resultados são nefastos e obstam o desenvolvimento da mulher e, consequentemente, a tão almejada igualdade de Género. A constituição da República de Moçambique (CRM), à semelhança de várias constituições modernas dos Estados de direito democráticos e de justiça social, elenca uma série de direitos fundamentais, os quais são inerentes à dignidade humana, porém, a prática mostra que a previsão constitucional destes direitos não tem significado a sua real efectivação, primeiro porque a norma constitucional carece de der complementada por outros instrumentos legais regulamentares, segundo porque a