guarfa
O estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
Ao se estudar estado federal e estado unitário, estuda-se a descentralização e a centralização do poder. Em todo Estado, o poder é relativamente centralizado e descentralizado. Entre centralização e descentralização do Estado há uma correlação, ambas são correlativas e inversamente proporcionais, de modo que nenhuma das duas chega ao absoluto: não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação. O grau mínimo é a descentralização administrativa. Aqui se tem o estado unitário administrativamente descentralizado. É um estado singelamente descentralizado, cuja descentralização nunca se faz por meio da constituição (via constitucional) e que, portanto, é de pouco interesse para o direito constitucional.
Porém, a descentralização aumenta na medida em que se torna política: à proporção que se atribui a escolha dos integrantes dos órgãos superiores das unidades descentralizadas ao seu próprio povo, à medida que se estabelece, além da administração descentralizada, um governo descentralizado, outorgando-se ao ente descentralizado uma capacidade de prover o seu próprio governo: uma espécie de governo próprio. Surge aqui o estado unitário politicamente descentralizado, o qual não pode deixar