GLOSS RIO
Lockout
Autor: Sergio Pinto Martins
Editora: Atlas
Livro: direito do trabalho- ano 2014 – pag: 386
Lockout e a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações do empregador (art.17 da lei n 7.783/89 ). Caso assim proceda ao empregador, os trabalhadores terão direito a percepção durante o período de paralisação (parágrafo único do art.17 lei n 7.783/89 ), configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Lockout
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/lockout/
È a paralisação realizada pelo patrão com o objetivo de exercer sobre os trabalhadores, visando frustrar negociações coletivas, ou dificultar o atendimento de reivindicações (greves). Se for por motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não e lockout, que e proibido conforme artigo 17 da lei 7.783/89.
Greve
Autor: Sergio Pinto Martins
Editora: Atlas
Livro: direito do trabalho ano: 2014 Livro: direito do trabalho pag.85
[ ...] Atualmente a lei n 7.783/89 (lei de greve) estabelece em seu art. 7 que, se forem observadas as determinações previstas na referida norma, o contrato de trabalho fica suspenso, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, sentença arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Isso leva a crer, a contrario sensu, que se inobservadas as determinações da lei n 7.783/89,a greve não suspende o contrato de trabalho, podendo causar a rescisão do referido pacto ate mesmo por justa causa. Entretanto, se a empresa pagar salários durante a greve, e a hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Greve
Autor: Miguel Vizioli
Editora: Academia Pearson
Livro: administração de Recursos Humanos pag.: 259 ano:2010
É a suspensão coletiva, temporária e pacifica, parcial ou total, a fim de postular uma pretensão perante o empregador. No Brasil, o direito a greve e garantido pela lei n 7.783/1989 [...]
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