glig
As obrigações de fazer não dizem respeito à entrega de uma coisa. Esse tipo de obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc.
Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como de forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Esse fato faz com as obrigações de fazer se distanciem das obrigações de dar, pois nestas o devedor pode ser obrigado a entregar a coisa pela qual havia se obrigado, ainda que contra a sua vontade.
Em relação às obrigações de fazer, elas podem ser fungíveis ou infungíveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la. Para exemplificar tem-se a obrigação do conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro.
Por outro lado, as obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si. Um exemplo seria a contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.