gladson
1º) verifica-se a tipicidade do fato = conduta definida por lei como crime;
2º) verifica-se a antijuridicidade do fato = comportamento contrário à ordem jurídica;
(ambas introduzidas pela doutrina alemã de Ernest Beling e Karl Binding respectivamente). 3ª) verifica-se se a culpabilidade = se o autor deve ou não receber juízo de reprovação pela sua conduta.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
Conduta (dolo/culpa)
Nexo de causalidade
Resultado
Tipicidade
Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados.
Em caso de tentativa, suprimem-se o resultado naturalístico (não produzido por circunstancias alheias a vontade do agente) e o nexo causai, limitando-se o fato típico aos elementos conduta e tipicidade.
Nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico também são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode ate ocorrer, mas não é necessário para a consumação.
1. CONDUTA
nullum crimen sine conducta= não há crime sem conduta.
ação em sentido estrito = que é fazer (atuação humana)
A ação consiste em um movimento corporal exterior. Reclama do ser humano uma postura positiva, um fazer. Relaciona-se com a maioria dos delitos. omissão = que é não fazer o devido (inatividade). Por outro lado, não se trata a omissao de um mero comportamento estático. E, sim, a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos. Teoria finalista da ação – de criação de Hans Welzel, a conduta é uma atividade final humana voluntária e não um comportamento simplesmente causal. Como é um fazer (ou não fazer), implica necessariamente uma finalidade. Definição de Damásio E. de Jesus: “Conduta é ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada